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Região
Justiça condena deputado por fraude em licitação
Itamar Borges foi acusado de fraude em licitação quando foi prefeito em Santa Fé do Sul
Itamar Borges trocou Santa Fé do Sul por Rio Preto
O Tribunal Regional da 3ª Região condenou o deputado estadual Itamar Borges (MDB) por fraude em licitação quando foi prefeito de Santa Fé do Sul, em 1996. Segundo a decisão o deputado foi condenado a cinco anos e três meses de prisão em regime semiaberto.
Além dele, foram condenadas três pessoas que teriam participado das fraudes que envolveram desvios de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
De acordo com divulgação da assessoria da Justiça Federal, o grupo "fraudou processos licitatórios celebrados no município de Santa Fé do Sul".
A defesa dos réus alegou prescrição, o que foi negado pela Justiça.
Leia, na íntegra, a nota da defesa do deputado Itamar Borges:
"O deputado Itamar Borges foi prefeito de Santa Fé do Sul por três mandatos (de 1993 a 1996 e de 2001 a 2008) e sua atuação sempre foi pautada pela moralidade, o cumprimento da legalidade e o interesse público. Antes de mais nada é importante destacar que essa decisão não tem e nem terá nenhuma aplicabilidade na prática.
O fato publicado aconteceu em 1996, ou seja, há 24 anos. Na época, a prefeitura de Santa Fé realizou licitação para a execução das obras em questão e seguiu todos os trâmites legais, tanto que a prestação de contas do convênio foi aprovada pelo Tribunal de Contas da União e as contas do exercício foram aprovadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
É certo que todos os serviços contratados foram executados e a obra concluída, resultando na construção de escolas municipais que até hoje beneficiam a comunidade.
Com efeito, consta do processo Laudo Pericial do Instituto de Criminalística – São José do Rio Preto atestando que “As obras e serviços das escalas (...) de uma maneira geral, foram concluídas de acordo com o projeto” e “executadas a um custo, que entendemos estar dentro dos limites praticados pelo ramo da construção civil, em meados do ano de 1996”.
A decisão provisória não levou em conta a separação da obra licitada e da obra complementar, essa sim executada por parte da prefeitura municipal.
Vale esclarecer também que a defesa requereu insistentemente (em 5 oportunidades) a realização de algumas perícias nas obras para comprovar os fatos apresentados, perícias essas que foram negadas pela justiça em entrâncias iniciais.
Como votaram alguns dos Desembargadores Federais que participaram do julgamento, ausentes os elementos para que houvesse a caracterização da prática de qualquer delito: “Nesse diapasão, diante da insuficiência de provas quanto à caracterização subjetiva dos desvios das verbas públicas federais realizados, que se traduz na ausência de comprovação do especial fim de agir que teria motivado tal prática pelos réus, é de se absolver todos os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, vênia do Excelentíssimo Relator, voto no sentido de absolver todos os réus por insuficiência de provas quanto à caracterização subjetiva dos desvios das verbas públicas federais realizados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima exarada”.
Anotamos ainda que foram apresentados os recursos necessários às Cortes Superiores, quais sejam, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, já que foi impedida a ampla produção das provas necessárias, havendo cerceamento do direito de defesa, pois a negativa da realização das pericias requeridas pela defesa impossibilitou a comprovação da lisura dos atos praticados.
Por fim, confiamos na Justiça e na futura prolação de decisão superior, com a prevalência dos votos vencidos que reconheceram que ausente a prática de qualquer ato ilegal ou mesmo que o processo deveria ter sido sumariamente arquivado, já que prescrita a matéria em debate."
(Diário da Região)
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