A internação compulsória de adultos viciados em crack, estabelecida inicialmente na cidade do Rio de Janeiro e agora em São Paulo, precisa, como pressuposto inexorável, priorizar o tratamento e recuperação. Não se pode imaginar que seres humanos dependentes dessa droga sejam recolhidos a instituições do Estado apenas para que as ruas fiquem mais bonitas e a sociedade tenha a sensação de que o grave problema foi atenuado. É crucial a preocupação efetiva com essas pessoas, seu destino, condição física e emocional e reinserção familiar e social.
A recuperação dos flagelados pelo crack é muito lenta, complexa e de sucesso muito difícil. Os especialistas sempre alertam sobre o alto e fulminante poder viciante dessa substância, que subjuga a consciência e os neurônios com imensa velocidade e grau de toxidade. Mais barato do que a cocaína, leva apenas 15 segundos para chegar ao cérebro após a inalação por cachimbo e causa efeitos imediatos, como forte aceleração dos batimentos cardíacos, aumento da pressão arterial, dilatação das pupilas, suor intenso, tremor muscular, excitação acentuada e indiferença à dor e ao cansaço. Em 15 minutos, surge de novo a necessidade de inalar a fumaça de outra pedra. Nesse curto período, a abstinência já causa desgaste físico, prostração e depressão profunda.
Por isso, ao tirar compulsoriamente os viciados das ruas é necessário ter estruturado todo um programa de saúde, psicologia, assistência social e jurídica, visando ao seu tratamento e à preservação de seus direitos de cidadania. Contudo, não se pode entender a medida como suficiente para solucionar o grave problema. É necessário tornar mais eficaz o combate ao tráfico, bem como a conscientização da sociedade sobre os malefícios do consumo de entorpecentes. Trata-se de um desafio para toda a sociedade e não apenas para o poder público. É fundamental o papel dos pais, mães e responsáveis, das escolas e professores no esclarecimento de crianças e jovens e criação de uma nova cultura contrária às drogas e muito transparente quanto aos danos que causam aos indivíduos. Conscientização e prevenção constituem-se em providências obrigatórias para o combate do problema em longo prazo.
A internação compulsória, fundamentada no art.9° da Lei 10.261/01 e/ou no art. 1.777 do Código Civil, parece tornar-se uma alternativa inevitável para tratar e atender pacientes dependentes do crack potencialmente capazes de causar mal a si próprios ou a terceiros, considerando a dimensão epidemiológica que o problema vem ganhando no Brasil. Não há mais como ignorar a situação e deixar essas pessoas abandonadas à própria sorte. O enfoque de seu recolhimento, porém, no conceito e na prática, não pode, nem de longe, ter conotação punitiva. Trata-se de uma questão de saúde pública e social que o Estado tem o dever de atender, respeitando os viciados como pacientes e cidadãos em situação de risco.
*Desembargador Cláudio dell’Orto é o presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj)