Celso Penha Vasconcelos é Advogado, Doutorando em Direito pela Universidade de Extremadura
Há muito tempo que as ações de indenização por dano moral se destacam pelo grande número no Judiciário Brasileiro. Após período de intensas discussões doutrinárias, chegou-se ao entendimento de que todo dano, inclusive o de ordem moral, deve ser reparado pelo agente causador.
Na esteira desse posicionamento jurídico e considerando a subjetividade do tema, enxurradas de ações pleiteando indenização por danos morais, ingressam diariamente no poder Judiciário. Entretanto, temos observado que em muitos casos, qualquer situação corriqueira, até mesmo pequenos aborrecimentos normais do cotidiano, são usados como “motivo” para o ajuizamento dessas ações.
Podemos verificar na conduta de muitas pessoas, determinadas atitudes provocando ou mesmo não evitando o suposto dano moral, somente para buscar uma indenização. O comércio é um dos setores que mais sofre com essas situações, tendo em vista a facilidade daqueles que, de caso pensado se avocam da condição de consumidor, para praticar as mais inesperadas condutas e depois buscar uma vantagem financeira.
A possibilidade de lucro fácil, quase sempre respaldada pelas benesses da gratuidade da Justiça, são fatores encorajadores para o ajuizamento de demandas dessa natureza. O curioso é que nessas ações sempre se busca a compensação financeira, como se somente assim pudesse se restabelecer o suposto prejuízo moral. Será que não existe outra forma de reparar um dano à moral? Será que em determinados casos não seria mais apropriado uma retratação do ofensor, do que uma compensação financeira?
Entendo, que ações dessa natureza, com objetivos exclusivamente financeiros, não atendem o real propósito de Justiça. Por outro lado, o que tem desencorajado, mesmo que timidamente, o ajuizamento desenfreado de ações dessa natureza é que o valor das indenizações arbitradas, com raras exceções, tem sido cada vez menor.
A legislação não estabelece um parâmetro objetivo a ser observado no arbitramento da indenização, ficando a critério do Juiz da causa, uma vez que a intensidade do sofrimento de cada pessoa varia caso a caso. A ganância pelo lucro fácil da grande maioria dos supostos ofendidos banalizou o instituto do dano moral, levando à correta e necessária redução do valor das indenizações arbitradas.
Portanto, temos que entender o que realmente configura o dano moral, pois ao contrário, as relações humanas se tornarão impossíveis, ante o receio de que uma conduta corriqueira do cotidiano possa provocar um pleito de indenização por dano moral.