As constantes inovações, que contribuem com a evolução do Sistema Financeiro Nacional (SFN), têm exigido de órgãos reguladores e das próprias instituições financeiras a criação de medidas regulatórias, estruturas e processos que favoreçam a sua implementação.
Nesse contexto, reflexões a respeito de questões jurídicas relacionadas à segurança da informação, transações financeiras realizadas no ambiente digital, proteção dos dados e riscos cibernéticos, entre outros, mostram-se necessárias para que as inovações sejam implementadas de modo que os direitos dos cidadãos – principalmente em relação à sua privacidade – sejam resguardados, fazendo com que o Sistema Financeiro Nacional se adapte às novas tecnologias inclusivas e disruptivas cumprindo a lei.
Embora sejam as inovações mais recentes no SFN que norteiam as nossas conversas atualmente, vale lembrar que o Banco Central do Brasil, desde o início dos anos 2000, vem se inserindo no debate sobre a regulamentação do que hoje resultou no Open Banking, já que algumas normas brasileiras específicas tratavam sobre questões como o compartilhamento de dados financeiros e o consentimento dos usuários, como a “Lei do Sigilo Bancário”, de 2001, e a “Lei do Cadastro Positivo”, de 2011 – sancionada com novas regras somente em 2019.
E foi a partir de 2019 que o Banco Central anunciou a criação da chamada Agenda BC#, buscando desenvolver um conjunto de medidas voltadas para uma melhor integração dos sistemas de informação cada vez mais abertos. De maneira geral, a iniciativa é toda voltada para uma maior competitividade no SFN, por meio de ações que envolvem desde o Pix ao Bureau Verde do crédito rural, passando pelo Open Banking e o incentivo ao cooperativismo de crédito.
Principalmente por meio de uma das suas mais recentes novidades, o Open Banking, a Agenda BC# tem potencializado a entrada e o fortalecimento de novos personagens nesse cenário, especialmente as fintechs, bancos digitais e empresas de tecnologia que agregam facilidades a todo o sistema de transações. E para dar as garantias legais a esse mercado em expansão, a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2018, foi fundamental – ainda que sua entrada em vigor tenha sido oficializada somente dois anos depois, em setembro de 2020.
As regras da LGPD estabelecem procedimentos para o tratamento de dados pelas organizações, regulamenta processos que envolvam a utilização de informações pessoais, desde a maneira como são coletadas, sua classificação, utilização, processamento, armazenamento e compartilhamento até a sua eliminação. Oferece, assim, a base legal para que os dados dos titulares possam ser compartilhados entre instituições financeiras com segurança jurídica, e apresenta-se como um importante marco da evolução do ambiente regulatório do país e, consequentemente, é um exemplo de medida favorável à implantação do Open Banking e outras inovações no SFN.
A adaptação à uma nova legislação que protege a privacidade impõe custos àqueles que desejam tratar dados pessoais de maneira adequada. O contraponto a este tipo de custo é, acima de tudo, o respeito ao direito de privacidade de dados dos cidadãos, além de efeitos importantes, como a mitigação de riscos cada vez mais comuns, por exemplo a venda de dados pessoais sem consentimento de seus titulares, os consumidores, vazamento de informações sensíveis, discriminação indevida de pessoas, spamming, phishing e vários outros tipos de crime cibernético.
A LGPD é o marco legal que define padrões para o tratamento de dados, e o Open Banking deve respeitá-lo para trazer o benefício da eficiência sem o risco da gestão indevida ou negligente das informações pessoais, e é assim que está sendo implementado. O que estamos observando agora é a maturação concomitante destas duas grandes iniciativas transformadoras que certamente expressam evoluções tanto no ambiente regulatório brasileiro, quanto no Sistema Financeiro Nacional.