*Dr. Thiago Torres é advogado sócio da Torres & Tambor Advogados. (Foto: Arquivo Pessoal)
Há histórias de família que só aparecem depois da morte. Às vezes, um filho de relação anterior ou extraconjugal descobre que o pai morreu e que o inventário já está em curso, mas seu nome não consta entre os herdeiros. A dúvida costuma vir acompanhada de desconforto: ele ainda pode receber sua parte? A resposta é que o fato de não ter sido incluído inicialmente não elimina, por si só, o direito sucessório. Mas será necessário provar a filiação e agir com atenção aos prazos.
A Constituição é direta no artigo 227, § 6º: filhos havidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotivos, têm os mesmos direitos e qualificações. O artigo 1.596 do Código Civil repete a regra e proíbe qualquer discriminação. Em matéria de herança, portanto, não existe filho de primeira ou de segunda categoria. Se a paternidade ou maternidade for reconhecida, a origem da relação dos pais não reduz o quinhão hereditário.
A herança se transmite no momento da morte, como prevê o artigo 1.784 do Código Civil. Por isso, o filho que já existia nessa data, ainda que não estivesse registrado ou não fosse conhecido pela família, pode ter direito a participar da sucessão. O tamanho da parcela dependerá do conjunto de herdeiros, da existência de cônjuge ou companheiro e do regime de bens, mas a condição de descendente o coloca na primeira classe sucessória, prevista no artigo 1.829, I. Entre descendentes da mesma classe, o artigo 1.834 assegura igualdade sucessória. A regra não muda porque um filho viveu longe da família ou porque nasceu fora do casamento.
Se o inventário ainda está aberto e não houve partilha, o caminho costuma ser mais direto. O artigo 628 do Código de Processo Civil permite a quem se considera preterido pedir admissão no inventário antes da divisão dos bens. O artigo 627 também permite apontar omissões nas primeiras declarações apresentadas pelo inventariante. Caso a filiação esteja documentada, a inclusão pode ser analisada no próprio processo. Se houver controvérsia e for necessária prova mais ampla, como exame de DNA, testemunhas ou pesquisa genética com parentes, o juiz pode remeter a discussão à ação própria e determinar a reserva do quinhão que poderá caber ao interessado. A divisão prossegue, mas aquela parte fica preservada até a definição judicial.
É nesse ponto que um inventário aparentemente simples pode mudar de rumo. Uma certidão de nascimento sem o nome do pai não encerra a história. O artigo 1.609 do Código Civil admite formas de reconhecimento da filiação, e a investigação de paternidade pode ocorrer mesmo após a morte. O Superior Tribunal de Justiça admite DNA com familiares do falecido; a recusa injustificada pode gerar presunção relativa, avaliada com as demais provas. Fotografias, mensagens, documentos, testemunhos e a demonstração pública da relação podem ganhar relevância no processo. Em situações excepcionais, a Justiça já autorizou até a exumação para esclarecer a origem biológica.
Se a partilha já foi concluída, a situação fica mais trabalhosa, mas não necessariamente perdida. O artigo 1.824 do Código Civil prevê a ação de petição de herança, pela qual o herdeiro busca o reconhecimento de seu direito sucessório e a restituição de toda ou parte da herança contra quem a recebeu. Essa demanda pode ser proposta junto com a investigação de paternidade ou em paralelo a ela. Não se trata de reabrir um inventário por simples inconformismo, mas de demonstrar que alguém com vocação hereditária foi deixado de fora.
O inventariante não pode escolher quem será considerado filho, nem a ausência do nome nas primeiras declarações torna a omissão definitiva. Ao mesmo tempo, a inclusão exige contraditório e prova séria, pois também afeta o quinhão dos demais sucessores. É por isso que a Justiça pode preservar a parcela discutida sem antecipar o resultado da investigação de filiação.
Também é preciso ter expectativas realistas. O artigo 1.827 protege, em certas circunstâncias, a venda onerosa feita pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Assim, quando um bem do acervo já foi vendido a alguém que não participou da exclusão, a discussão pode se deslocar para o valor recebido por quem se apresentou como herdeiro. A solução depende de como os bens foram partilhados, transferidos e de quem efetivamente os possui.
O ponto mais sensível é o tempo. Em 2024, no Tema 1.200, o STJ fixou que, em regra, a pretensão patrimonial da petição de herança prescreve em dez anos contados da abertura da sucessão, isto é, da morte, e que a ação de investigação de paternidade não suspende nem interrompe automaticamente esse prazo. Há situações especiais, como incapacidade, que exigem exame próprio. Ainda assim, a mensagem do tribunal é clara: a busca pela identidade familiar e o pedido de patrimônio seguem lógicas diferentes. Quem espera apenas a conclusão do reconhecimento de filiação pode enfrentar uma discussão prescricional séria.
Maria Berenice Dias há muito lembra que a igualdade entre filhos não admite rótulos ligados à história dos pais. Giselda Hironaka, ao estudar a petição de herança, ressalta que ela serve justamente para recolocar o verdadeiro sucessor na posição que lhe foi negada. O direito existe para proteger vínculos reais, não para premiar silêncios familiares. É claro que cada caso exige análise individualizada de documentos, datas, provas de filiação e andamento do inventário, mas ignorar o filho que não foi chamado não transforma a exclusão em direito.