Dr. Thiago Torres é advogado sócio da Torres & Tambor Advogados. (Foto: Arquivo pessoal)
Quando um relacionamento adulto e duradouro termina, a pergunta mais comum costuma ser simples: o que será dividido? A resposta, porém, depende menos de quem pagou cada conta e mais da data de aquisição do bem, da origem do dinheiro e, principalmente, do regime patrimonial escolhido pelo casal. Casamento e união estável produzem efeitos patrimoniais relevantes, mas não tornam automaticamente todos os bens de ambos. O marco da separação de fato também importa, pois é ele que normalmente encerra a formação de patrimônio comum.
No casamento, se os noivos não fizerem uma escolha válida, o artigo 1.640 do Código Civil estabelece a comunhão parcial de bens como regra. Na união estável, o artigo 1.725 traz solução semelhante: sem contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, a comunhão parcial. Assim, em regra, entram na partilha os bens comprados onerosamente durante a vida em comum, ainda que estejam registrados apenas no nome de um dos dois. O nome na escritura é relevante, mas não resolve sozinho a discussão.
Na comunhão parcial, os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 definem o que será partilhado. Ficam fora da comunhão os bens que cada pessoa já tinha antes do casamento ou da união estável, bem como os recebidos individualmente por herança ou doação. Também pode ficar excluído o bem comprado em substituição a patrimônio particular, desde que a origem do recurso seja demonstrada. Por outro lado, benfeitorias feitas em bem particular e rendimentos percebidos durante a relação podem gerar discussão patrimonial. Em imóvel financiado, por exemplo, a data do contrato, as parcelas pagas durante a convivência e a origem dos recursos precisam ser examinadas.
A comunhão parcial é o modelo mais conhecido, mas existem outros regimes. Na comunhão universal, o artigo 1.667 do Código Civil traz a regra de comunicação dos bens presentes e futuros e, em certas condições, das dívidas. O artigo 1.668 lista exceções, como herança ou doação recebida com cláusula de incomunicabilidade e bens de uso pessoal. Em outras palavras, nesse regime o patrimônio anterior ao casamento também pode integrar a massa comum, salvo exceção legal. É uma escolha que exige pacto antenupcial por escritura pública e deve ser tomada com especial cuidado.
Na separação convencional de bens, disciplinada pelo artigo 1.687, cada cônjuge mantém patrimônio e administração próprios. O artigo 1.688 preserva, contudo, o dever de ambos contribuírem para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos, salvo ajuste diferente no pacto. Não existe meação automática na dissolução apenas porque houve casamento ou convivência. Se um imóvel foi adquirido pelos dois, pode haver condomínio e a divisão seguirá a participação de cada um. O Superior Tribunal de Justiça já destacou que a vida comum, por si só, não cria sociedade de fato entre cônjuges nesse regime. Em caso de alegada aquisição conjunta, documentos e prova da contribuição de cada um ganham importância ainda maior.
Há ainda a participação final nos aquestos, pouco utilizada na prática. O artigo 1.672 prevê que, durante o casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio como se estivesse em separação. No fim da relação, apura-se o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento e cada um tem direito à metade do resultado. O artigo 1.674 exclui dessa conta, entre outros itens, bens anteriores e aqueles recebidos por herança ou liberalidade. É um regime que combina autonomia diária com acerto patrimonial na dissolução, mas exige organização documental para que a apuração não se transforme em conflito prolongado.
A separação obrigatória merece atenção própria. O artigo 1.641 prevê sua incidência em situações específicas, inclusive no casamento de pessoa maior de 70 anos. Em 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, nessa hipótese de idade, casais em casamento ou união estável podem afastar a separação mediante manifestação expressa em escritura pública. Sem essa providência, a discussão sobre bens adquiridos durante a relação exige análise mais cuidadosa. Para união estável sujeita à separação obrigatória, a Súmula 655 do STJ condiciona a partilha dos bens onerosos à prova de esforço comum. Essa contribuição pode não ser apenas financeira, mas deve ser demonstrada no caso concreto.
Também é importante separar casamento de união estável quando o assunto é documentação. Para escolher no casamento regime diferente da comunhão parcial, é necessário pacto antenupcial por escritura pública, nos termos dos artigos 1.639, 1.640 e 1.653 do Código Civil. Durante o casamento, a mudança de regime depende de pedido motivado de ambos e de autorização judicial, conforme o artigo 1.639, § 2º, sem prejudicar terceiros. Na união estável, os companheiros podem fazer contrato escrito para definir regra patrimonial diversa. O STJ reconhece que um pacto antenupcial pode valer como contrato de convivência quando revela, de forma clara, a vontade do casal, mas a escritura feita depois não deve, como regra, reescrever automaticamente a história patrimonial anterior.
Outra confusão frequente envolve meação e herança. A meação decorre do regime de bens e costuma ser discutida na separação ou no divórcio. A herança surge com a morte e segue regras próprias de sucessão. Portanto, não ter direito à metade de um bem em uma partilha não significa, necessariamente, não possuir direito sucessório, e o contrário também é verdadeiro. São análises distintas, embora frequentemente apareçam no mesmo inventário.
A renomada doutora Maria Berenice Dias observa que os regimes de bens organizam as consequências econômicas da vida em família, sem medir a importância afetiva de cada parceiro. Já o jurista Rolf Madaleno lembra que a partilha exige olhar para a realidade concreta do patrimônio, e não apenas para o nome que consta na matrícula.
Desta feita, antes de presumir que determinado bem será dividido, é prudente ao casal perceber o regime adotado, os documentos e o período em que ocorreu a aquisição. Cada caso pede análise individualizada, sobretudo quando há empresa familiar, imóvel anterior, herança, doação, dívida ou recursos misturados. Afinal, o final de um casamento não deve ser pautado apenas por bens, pensão e disputa. A busca pelo respeito mútuo após o término e o andamento da vida de cada indivíduo deve ser respeitada.