MPF pleiteava a remoção das edificações existentes nas áreas de preservação permanente ambiental
Da Redação
O juiz federal Wilson Pereira Júnior, da 3ª Vara Federal em São José do Rio Preto, julgou improcedente o pedido do Ministério Publico Federal nas ações civis publica propostas pelo Procurador Álvaro Stipp contra J. F. da C. (processo nº 0010985-77.2007.4.03.6106), N.F. do V. e L.B. (proc. 0003378-76.2008.4.03.6106) e J.A.L.O.L. e W.G. (processo nº 0008864-76.4.03.61060), que tiveram as suas defesas patrocinadas pelo advogado Abílio
Jose Guerra Fabiano, sobre possíveis irregularidades em ranchos localizados em Cardoso -eventual dano ambiental decorrente de edificação em área ambiental da preservação da represa de Água Vermelha.
Na ação o MPF pleiteava a remoção das edificações existentes nas áreas consideradas de proteção e preservação permanente ambiental num trecho de 100 metros além da cota de desapropriação do reservatório, devendo recuperar o ambiente com plantio de espécies nativa e o pagamento de indenização de R$ 100.000,00 para cada demandado.
Por sua vez a defesa a cargo do advogado Abílio Fabiano alegou que os imóveis em questão encontram-se localizado em área urbana, com malha viária, energia elétrica, canalização de água, rede de iluminação publica, coleta de lixo realizada pela municipalidade, e que os requeridos não derrubaram arvores, e nem impediram significativamente na regeneração espontânea da referida área, pelo contrario a ocupação ocorreu em ambiente totalmente modificado e degradado anteriormente, pela formação de pastagens ocorridas a mais de 70 anos na região sendo certo que as perícias acostadas nos autos não demonstram que houve qualquer intervenção violenta na área, tal como derrubada de arvores, sendo que a única alteração no terreno se deu em local que antes era pasto e deu lugar à modesta moradia, envolta por vegetação, com harmonia ambiental e ganhos também do ponto de vista paisagístico, portanto a edificação não causou danos ambientais de caráter significativo e que a presença dos requeridos no local deveria ser considerado como forte fator de fomento para surgimento de flora e fauna nativa, uma vez que orientados tecnicamente, poderão plantar mudas de arvores nativas no local e despender dedicação para que ali se desenvolva espontaneamente como atração espontânea da fauna.
O juiz federal em sua decisão cita Bertold Brecht: "Do rio que tudo arrasta se diz que é violento, mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem" afirmando que "a lição cabe como uma luva nos caso em questão, pois se imputa aos acusados uma conduta que não praticaram e nem deram causa mas que foi provocada por ação de outrem, com enchimento do lago das hidroelétricas e inundação das áreas ribeirinhas! Assim, primeiro insta esclarecer que a suposta área de pres ervação permanente, em realidade, nada mais é do que uma área antes distante centenas e ate milhares de metros do curso natural do rio" (sic) .
Afirma ainda em sua decisão "que a vegetação supostamente impedida de regeneração, por outro lado, por tais razões, nunca fora vegetação de mata ciliar ou de preservação permanente, área limítrofe aquela inundada pela construção da hidroelétrica e formação do lago artificial as referidas barragem", finaliza asseverando conhecimento de causa ao afirmar "Por outro ado, e no mesmo sentido, o capim que existe em quase toda a área rural de nossa região eográfica foi plantado - e não vegetação nativa. De igual modo, tanto as áreas de pastagens
quanto as de cultivo, foram objeto da ação do homem - frise-se, do mesmo modo que a inundação provocada pelas barragens das hidroelétricas, formadoras do lago artificial que abastece as referidas hidroelétricas".
Assim ao final " posto isso, julgo improcedente a pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, indeferindo o pedido de tutela inibitória, na forma da fundamentação acima exposta."
Afirmou Abílio Fabiano, advogado, que da decisão ainda cabe recurso por parte do Ministério Público Federal, entretanto tem certeza de que tal decisão, fundamentada que foi em mais de vinte laudas de sentença ira prevalecer e poderá subsidiar outras decisões do mesmo naipe, já que na região de Cardoso existem mais de 100 ações idênticas.
Disse ainda o advogado Abílio Fabiano, que o projeto de reforma do código florestal que tramita na Câmara Federal e que poderá ser votado em breve, se aprovado, poderá por fim ao dilema vivido por esses proprietários, já que adquiririam uma propriedade para passar alguns momentos felizes na vida e a tal tornou-se um pesadelo que não tem fim, com a ação do Ministério Publico Federal.