Sentença foi assinada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soare; cabe recurso ao TJ-SP
Óbito acontecem em outubro de 2010 (imagem ilustrativa)
O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais contra os médicos Flávio Luis de Albuquerque Betiol e Carlos Affonso de Albuquerque, porém julgou parcialmente procedente em face da Santa Casa para condená-la a pagar ao autor (pai de uma menina, então com 14 anos ) em R$ 50 mil. Também um outro médico foi responsabilizado de forma solidária. Os valores serão acrescidos com juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento. Além disso, pagarão as despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária fixada em l0% sobre o valor dado à causa.
A ação foi manejada pelo morador de Fernandópolis Amarildo Basílio Ferreira, ao alegar que sua filha menor (então com 14 anos) foi internada na Santa Casa onde foi diagnosticada com apendicite aguda, sendo realizada intervenção cirúrgica para a retirada do apêndice. Entretanto, não houve melhora, e a então paciente apresentou complicações extremas, necessitando de nova operação e de transferência para hospital melhor equipado. Após negativas dos pedidos administrativos de transferência, foi ajuizada ação civil pública e concedida liminar determinando a transferência da paciente para o hospital de base de São José do Rio Preto. Porém, o quadro da paciente já se encontrava em estágio avançado, vindo a óbito.
Pleiteou o requerente a condenação solidária dos ao pagamento de danos morais e danos materiais pela morte de sua filha. Juntou documentos. Para o magistrado, a ação é de parcial procedência."Tendo que a filha do autor faleceu em 01/10/2010 e a ação foi ajuizada em 12/03/2015, apesar da nítida demora do requerente em buscar a tutela jurisdicional, não há que se falar em prescrição. No mérito a ação é parcialmente procedente. Necessário destacar, de início,que o fato de ter sido arquivado o processo criminal movido contra um dos médicos condenados em nada influi na presente decisão, tendo em vista a autonomia das esferas cível e criminal, conforme artigo 935 do Código Civil".
A sentença ainda restou improcedente quanto ao pedido de danos materiais na modalidade lucro cessante. Da qual de imediato a advogada do pai, Lais Malacarne vai interpor embargos de declaração. Após, fará ainda apelação para majoração do quantum indenizatório e reforma da sentença quanto aos danos materiais.
Fonte: Ethos Online