Na época, a prefeitura de Santa Fé realizou licitação para a execução das obras em questão e seguiu todos os trâmites legais
(Foto: Alesp)
O deputado estadual Itamar Borges afirmou ontem que vai recorrer para anular o processo contra ele no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). “Antes de mais nada é importante destacar que essa decisão não tem e nem terá nenhuma aplicabilidade na prática”, reafirma o deputado. Ele ressaltou ainda que no próprio tribunal houve desembargadores que votaram no sentido de absolver todos os réus por insuficiência de provas.
O fato publicado aconteceu em 1996, ou seja, há 24 anos. Na época, a prefeitura de Santa Fé realizou licitação para a execução das obras em questão e seguiu todos os trâmites legais, “tanto que a prestação de contas do convênio foi aprovada pelo Tribunal de Contas da União e as contas do exercício foram aprovadas por unanimidade pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”, diz o deputado, que à época era prefeito da cidade.
A decisão, proferida em 2019 pelo TRF-3, aponta que o deputado teria cometido fraude em licitação. A condenação, sem aplicação imediata em virtude dos recursos que cabem ao parlamentar, foi de cinco anos e três meses de prisão em regime semiaberto.
“É certo que todos os serviços contratados (na licitação) foram executados e a obra concluída, resultando na construção de escolas municipais que até hoje beneficiam a comunidade”, defende-se Itamar.
A nota enviada pelo deputado também destaca que “Laudo Pericial do Instituto de Criminalística – São José do Rio Preto atesta que ‘As obras e serviços das escalas (...) de uma maneira geral, foram concluídas de acordo com o projeto’ e ‘executadas a um custo, que entendemos estar dentro dos limites praticados pelo ramo da construção civil, em meados do ano de 1996’”.
Segundo o deputado, a decisão, que é provisória, “não levou em conta a separação da obra licitada e da obra complementar, essa sim executada por parte da prefeitura municipal”.
A nota de Itamar informa ainda que:
“Vale esclarecer também que a defesa requereu insistentemente (em 5 oportunidades) a realização de algumas perícias nas obras para comprovar os fatos apresentados, perícias essas que foram negadas pela justiça em entrâncias iniciais.
Como votaram alguns dos Desembargadores Federais que participaram do julgamento, ausentes os elementos para que houvesse a caracterização da prática de qualquer delito: “Nesse diapasão, diante da insuficiência de provas quanto à caracterização subjetiva dos desvios das verbas públicas federais realizados, que se traduz na ausência de comprovação do especial fim de agir que teria motivado tal prática pelos réus, é de se absolver todos os réus, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, vênia do Excelentíssimo Relator, voto no sentido de absolver todos os réus por insuficiência de provas quanto à caracterização subjetiva dos desvios das verbas públicas federais realizados, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima exarada”.
Anotamos ainda que foram apresentados os recursos necessários às Cortes Superiores, quais sejam, Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, já que foi impedida a ampla produção das provas necessárias, havendo cerceamento do direito de defesa, pois a negativa da realização das pericias requeridas pela defesa impossibilitou a comprovação da lisura dos atos praticados.
Por fim, confiamos na Justiça e na futura prolação de decisão superior, com a prevalência dos votos vencidos que reconheceram que ausente a prática de qualquer ato ilegal ou mesmo que o processo deveria ter sido sumariamente arquivado, já que prescrita a matéria em debate.”