Na última terça-feira – dia 1º de maio –, comemorou-se, internacionalmente, o dia do trabalho. Mais do que um mero feriado, representa tal data a luta e morte de tantos atores sociais que buscaram melhores condições de trabalho ao longo de décadas, já que evidenciados inúmeros desrespeitos ao ser humano na busca desenfreada pelo lucro. Só que a luta não terminou e creio que não terminará, jamais. No meio dessas lutas, criou-se o sindicato, com sua nítida importância histórico-social.
Nesse sentido e pela necessidade de reafirmação histórica, em 1998, a OIT – Organização Internacional do Trabalho – elegeu além de outros Princípios Fundamentais do Trabalho a Liberdade Sindical como meio imprescindível à busca da paz e da justiça sociais, considerando-se, sempre, que o desenvolvimento econômico só é bem-vindo quando objetiva o progresso social e a elevação dos níveis de vida da população, como descrito, p. ex., na sua Convenção nº 117, ratificada pelo Brasil.
E, na última semana de abril/2012, o TST – Tribunal Superior do Trabalho – promoveu o Seminário sobre Liberdade Sindical para discutir a situação atual e os rumos deste importante instrumento no Brasil. Sabe-se que existe uma discussão acerca de existir ou não liberdade sindical de fato (e de direito), ante os termos do art. 8º da Constituição Federal e devido ao fato de o Brasil não ter ratificado a Convenção nº 87 da OIT, que trata especificamente do tema.
No entanto, diversos participantes do seminário afirmaram que não haveria a necessidade da ratificação da Convenção nº 87 da OIT, justamente porque o Brasil ratificou outros instrumentos internacionais que tratam da matéria e a eles não fez nenhuma ressalva ou reserva – adotando-os na íntegra. A título de exemplo a Convenção nº 141 da OIT – ratificada pelo Brasil –, que trata das organizações de trabalhadores rurais e que reproduz no art. 3º, literalmente, os principais dizeres da referida Convenção nº 87.
Acontece que (e aqui reside o ponto mais triste da realidade) as coisas no Brasil sempre se afiguram mais bonitas no papel do que na prática. Nesta, sempre parece que muitos dos brasileiros querem observar tão somente aquilo que interessa aos seus anseios mais mesquinhos, individualistas e egoístas – aqui, em específico, os sindicatos servindo como instrumentos de arrecadação da contribuição sindical (“imposto sindical”) e de palanques político-partidários. Esquecem-se do relevante papel que poderiam desempenhar na melhoria das condições sociais e no desenvolvimento econômico, seja da comunidade local seja do país – e não apenas dos empregados.
De qualquer maneira, mais importante do que a discussão acerca da vigência ou não da Convenção nº 87 no ordenamento jurídico brasileiro é a consciência dos trabalhadores de que somente unidos poderão melhorar suas condições sociais – não só salariais. Observando-se, contudo, que o patrão não pode ser considerado um inimigo: da mesma forma que, de jeito nenhum, o trabalhador é inimigo daquele (deixemos de lado os maus exemplos, num ou noutro sentido). Ao contrário, um é aliado do outro na busca da melhoria das condições sociais da comunidade. Não porque isso é um dos fundamentos da República cravados na Constituição Federal (os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – art. 1º, inciso IV), mas simplesmente porque ambos dependem um do outro – dentro dos limites da boa-fé, por óbvio – numa aliança comum de forças, que é indispensável para o progresso econômico aliado ao progresso social.
Em outras palavras, antes de liberdade sindical a discussão passa pela liberdade e vontade dos trabalhadores em mudar a sua própria sorte, engajando-se em prol do coletivo e não do individual.
*Carlos E A Gratão é ex-aluno da Unifev, analista judiciário e assistente jurídico no gabinete do Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás.