Dr. Thiago Torres é advogado sócio da Torres & Tambor Advogados. (Foto: Arquivo pessoal)
O fim de um relacionamento não autoriza ninguém a expor o que foi compartilhado na confiança da vida privada. Fotografias, vídeos e mensagens íntimas, os chamados nudes, podem ter sido enviados de forma voluntária durante o namoro ou a união. Isso não representa autorização para que sejam repassados, publicados ou usados como ameaça depois da separação. Consentir com a produção ou o envio para uma pessoa é diferente de consentir com a divulgação.
A lei brasileira trata essa conduta com seriedade.
O que diz a lei?
O artigo 218-C do Código Penal pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende, distribui, publica ou divulga, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena vigente é de reclusão de quatro a dez anos e multa, quando não houver crime mais grave. Ela aumenta de um terço a dois terços se a conduta for praticada por ex-companheiro, ex-namorado ou pessoa que manteve relação íntima de afeto com a vítima, ou quando houver intenção de vingança ou humilhação.
Não é preciso que a imagem apareça em um site de grande alcance para existir crime.
O compartilhamento em grupos de mensagens também pode configurar a conduta. Quem recebe o material não deve repassar: o tipo penal também alcança distribuir e transmitir. Isso vale ainda que a foto tenha sido feita pelo casal ou enviada espontaneamente.
A proteção começa antes do vazamento. O artigo 216-B do Código Penal pune quem fotografa, filma ou registra cena íntima sem autorização. A mesma regra alcança montagens que incluam alguém, sem consentimento, em cena de nudez ou ato sexual. Esse ponto ganhou nova relevância com ferramentas de inteligência artificial capazes de manipular imagens, vozes e vídeos. Ainda que o conteúdo seja falso, a exposição e a humilhação podem causar dano real e exigir resposta criminal e civil.
Quando a vítima é mulher e o autor é parceiro ou ex-parceiro, o caso pode integrar a violência doméstica e familiar. Desde a Lei nº 13.772/2018, o artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha inclui a violação da intimidade entre as formas de violência psicológica. A lei alcança relação íntima de afeto mesmo sem moradia conjunta. A exposição digital costuma vir acompanhada de chantagem, ameaças, perseguição e tentativa de controle. Por isso, não deve ser tratada como simples desavença do casal. Para vítimas homens, a proteção penal, civil e digital também permanece integralmente aplicável.
A retirada rápida do conteúdo é tão importante quanto a responsabilização de quem vazou. O artigo 21 do Marco Civil da Internet prevê uma regra especial para imagens ou vídeos de nudez e atos sexuais privados. A vítima ou seu representante pode notificar a plataforma, apontando com precisão o material, o perfil e o link. Se o provedor não agir de forma diligente dentro dos limites técnicos do serviço, poderá responder subsidiariamente pela violação da intimidade. Essa é uma exceção relevante à regra geral de remoção de conteúdo por ordem judicial, criada justamente para reduzir a circulação de material íntimo sem consentimento.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que o dano não desaparece apenas porque o rosto da vítima não aparece de modo evidente. Em julgamento da Terceira Turma, uma rede social foi condenada a indenizar mulher que teve fotos íntimas divulgadas pelo ex-companheiro. A corte reconheceu que a humilhação e a violação dos direitos de personalidade persistem para quem sabe que sua intimidade foi exposta. Em decisão mais recente, de 2025, o tribunal também reconheceu a responsabilidade de provedor que permaneceu inerte diante de ordem judicial para impedir a divulgação de imagens íntimas em aplicativo de mensagens.
Há também consequências civis. O artigo 5º, X, da Constituição protege intimidade, vida privada, honra e imagem. Os artigos 12, 20 e 21 do Código Civil permitem exigir que a lesão cesse e proteger a imagem e a vida privada. Já os artigos 186 e 927 estabelecem que quem viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito e deve repará-lo. A indenização não apaga o que circulou, mas reconhece o dano, busca compensar a vítima e impõe responsabilidade a quem o causou.
Em uma situação assim, o caminho mais seguro é guardar capturas de tela, links, perfis, datas e conversas, sem reenviar o material íntimo. A notificação à plataforma e o registro de ocorrência ajudam a interromper a circulação e a preservar a prova. Se houver ameaça, pedido de dinheiro, exigência de novas imagens, perseguição ou risco imediato, a rede de proteção e a polícia devem ser acionadas sem demora. Quando necessário, é possível pedir judicialmente medidas urgentes de remoção, preservação de registros e proibição de novos contatos.
Guilherme de Souza Nucci, ao tratar da dignidade sexual, mostra que a tutela penal não se limita ao contato físico: ela também protege a liberdade e a intimidade sexual. Alice Bianchini chama atenção para como a violência de gênero pode continuar na tela depois do fim da relação.
A mensagem da lei é direta: o conteúdo íbntimo não deixa de pertencer à pessoa retratada porque um dia foi confiado a alguém. A confiança terminada não autoriza a exposição; ao contrário, torna ainda mais grave a quebra da intimidade.