Ação coletiva movida por sindicato beneficia 586 trabalhadores de unidades da rede, em Goiânia. Cardápio havia sido determinado em convenção coletiva.
Burguer King foi condenado a pagar indenização trabalhista de R$ 1 milhão — Foto: EDISON TEMOTEO/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
A rede de fast food Burger King foi condenada a pagar uma indenização coletiva de mais de R$ 1 milhão a 586 funcionários e ex-funcionários da companhia em Goiânia. Segundo o processo, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em vez de fornecer refeições contendo arroz, feijão, carne, verdura e um tipo de salada, como determinado em acordo coletivo, ela oferecia os próprios lanches como alimentação.
O G1 entrou em contato com a assessoria do Burger King, por email, às 11h04 desta quinta-feira (27), e aguarda retorno.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregadores no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado de Goiás (Sechseg), em 2016. O órgão informou que montante já foi depositado e que os beneficiários podem procurar a instituição para receber os valores. O montante a que cada um tem direito depende da tempo em que eles trabalharam ou trabalham na empresa.
Uma lista com quem tem direito está disponível no site do Sechceg.
De acordo com a petição, um acordo firmado em convecção coletiva entre o Sechceg e o Sindicato de Hotéis, Bares e Similares do Estado de Goiás (Sindhorbs) previa, a partir de setembro de 2013, o fornecimento de refeição contendo, obrigatoriamente, arroz, feijão, carne, verdura e um tipo de salada.
Não sendo possível, conforme a resolução, a empresa poderia optar por um fornecimento terceirizado de marmitas.
Havia uma exceção para redes de fast food para, aos domingos e feriados, poder oferecer refeições contidas em seu próprio cardápio.
Decisão
No processo, o Burger King admitiu que oferecia o próprio produto aos funcionários, mas justificou que, atendendo a "regras internacionais de qualidade", não poderia acondicionar outros tipos de alimentos que não os que o próprio restaurante produzia.
Alegou ainda que só conseguiu se adequar à regra em março de 2015, passando a oferecer refeições conforme a norma.
Porém, a juíza Maria Aparecida Prado Fleury Bariani destacou que o lapso temporal citado endossa a posição equivocada da empresa.
"Ora, se a empresa optou por contratar o fornecimento da refeição somente no início de 2015, ao invés de produzi-la, não subsiste a alegação defensiva de impossibilidade de cumprimento da obrigação, portanto é evidente que poderia ter adotado tal prática desde o início da vigência da norma coletiva", diz na decisão.
Além disso, ela cita que o fornecimento de apenas lanches próprios "certamente acarretou prejuízos aos empregados, que continuaram a se alimentar de alimentos sem valor nutricional agregado".
Fonte. G1