C.Y.B. teve a prisão decretada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto em outubro de 2017
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153129, no qual a defesa do advogado C.Y.B. requeria a revogação da sua prisão preventiva. Ele é apontado como o mandante do homicídio de seu sócio, no ano passado, em São José do Rio Preto (SP), o jovem votuporanguense José Arthur Vanzella Seba, de 32 anos, filho de Jorge Augusto Seba, secretário de Planejamento de Votuporanga. Ele foi morto a tiros no dia 19 de julho, no loteamento Parque dos Buritis, Zona Norte de Rio Preto.
C.Y.B. teve a prisão decretada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto em outubro de 2017. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça negaram, sucessivamente, pedido de liberdade. No HC impetrado no Supremo, a defesa sustentava a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
De acordo com o ministro Barroso, a Primeira Turma do STF consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. “O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita”, afirmou.
O relator apontou ainda que não é o caso de concessão da ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Supremo, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi adotado, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Segundo Barroso, o STJ, ao negar HC lá impetrado pela defesa, não divergiu deste entendimento ao assentar que o juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, pois o advogado teria contratado um matador de aluguel para matar o sócio com o objetivo de receber indenizações de seguros. O STJ destacou ainda que a custódia cautelar do investigado tem como fim garantir a ordem pública e a instrução criminal, impedindo que o suspeito venha a intimidar testemunhas e obstruir a aplicação da lei penal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal